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A legislação laboral portuguesa depara-se com uma reforma sem precedentes, tendo em vista a amenização da rigidez que a caracteriza, principalmente se comparada com as demais leis do trabalho da Zona Euro. Algumas alterações já tiveram lugar e já se encontram em vigor para os novos contratos; outras estão iminentes e dependem apenas da discussão e aprovação no Parlamento.
No dia 1 de Novembro entrou em vigor o novo regime das compensações por despedimento, observáveis em caso de cessação dos contratos de trabalho celebrados após esta data, quer se trate de despedimento colectivo, por inadaptação, por extinção do posto de trabalho, ou pela verificação da caducidade dos contratos a termo e a termo incerto.
A compensação passa a calcular-se nestes termos:
20 dias retribuição base (e diuturnidades) X anos de antiguidade
com os seguintes limites:
A compensação não poderá exceder o limite máximo de 12 vezes a retribuição base e diuturnidades e de 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
Para efeitos do cálculo da compensação, o valor da retribuição base (e diuturnidades) a considerar não pode ultrapassar em 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
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