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Protecção social - Pensão por velhice

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A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de segurança social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.

O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia exigido - 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e completado 65 anos, sem prejuízo de regimes especiais de antecipação legalmente previstas.

Para efeitos de contagem do prazo de garantia consideram-se:

  • Os anos civis posteriores a 1 de Janeiro de 1994 que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência;
  • Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações podem ser agregados para completar um ano civil.

Nos anos anteriores a 1994,a contagem é feita por cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.

O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, registados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.

 

A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos.

Pensão Antecipada - a pensão de velhice pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver, idade igual ou superior a 55 anos de idade e completado  no mínimo 30 anos civis de registo de remunerações aos 55 anos de idade.

Pensão Bonificada - a pensão é bonificada se requerida depois dos 65 anos de idade e se o beneficiário possuir mínimo pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa os 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade.

A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão - entre 0.33 % com 15 anos de carreira contributiva e 1% se superior a 40 anos de carreira contributiva.

Se o beneficiário tiver condições para requerer pensão de velhice antecipada sem aplicação do factor de redução e não o fizer, a pensão é bonificada por uma taxa mensal aplicável ao número de meses com registo de remunerações por trabalho efectivo, compreendidos entre o mês em que se verificaram essas condições e os 65 anos ou a data de início da pensão, se esta ocorrer em idade inferior.

Em ambas as situações, o montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que serviu de base ao cálculo da pensão.

 

A pensão é calculada com base na carreira contributiva do beneficiário e pode acumular com rendimentos de trabalho, excepto no caso de pensão de velhice resultante da conversão de pensão de invalidez absoluta.

No caso de pensão antecipada, atribuída no âmbito da flexibilização, a acumulação não é permitida nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos forem provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia actividade.

O não cumprimento destas normas determina a perda do direito à pensão durante o período em que se verifique a infracção, ficando o pensionista obrigado a restituir as prestações indevidamente pagas e ao pagamento da coima respectiva.

A entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente, desde que a situação seja do seu conhecimento.

 

É permitida a acumulação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral com pensões dos vários regimes de protecção social de enquadramento obrigatório.

As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social.

Artigo  concedido pelo Parceiro NUCASE - Contabilidade e Assistência Fiscal, SA

 
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