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Ao abrigo do programa governamental do SIMPLEX, veio o legislador introduzir alegadas simplificações nos actos da vida societária das empresas.
Neste âmbito surgem-nos a empresa on line, a empresa na hora, a dispensa de escritura pública para a constituição das sociedades, para a sua transformação, na alteração de sede, para dissolução, na alteração do objecto social, na cessação de quotas e outros actos.
Ocorre que, um programa que foi apresentado como simples nem sempre se apresenta acessível ao cidadão comum, e à prática comercial necessariamente, dinâmica e carente de eficácia.
Porquanto, estão agora as empresas autorizadas a efectuarem os seus próprios pactos sociais sem passaram pelo crivo de um notário, ou alterar o respectivo objecto social sem necessidade de escritura pública, estando os sócios autorizados a ceder as quotas por simples documento escrito.
Todavia, as questões de uma vida societária não podem ficar resumidas num programa de simplificação de actos, porquanto, ainda que as empresas tenham a legitimidade para os promover carecem de para o efeito ter um conhecimento de todas as implicações futuras e presentes dos actos que praticam.
A titulo exemplificativo, como prevenir que numa sociedade de dois sócios, com participações distintas no capital social, possa continuar a respectiva actividade com a ausência do sócio maioritário?
Sendo que, concomitantemente com a permissão de um simples documento escrito no qual se exare a cessão de quotas, o legislador impôs, de forma subtil, deveres às sociedades cujo incumprimento pode conduzir a uma responsabilidade fiscal pelo não pagamento de impostos por parte de sócios, e uma responsabilidade civil para com terceiros.
Veja-se que, caso uma sociedade aceite uma cessão de quotas, cujos impostos pela transmissão não foram devidamente liquidados e pagos entre os sócios - cedente e cessionário - pode a Administração Fiscal exigir o devido pagamento à empresa, com possibilidade de penhora de contas bancárias e de outros bens sociais.
Do mesmo passo, foi lançada a ideia da possibilidade de criação on line de uma sociedade comercial, mas o sistema informático para além de colocar questões de índole jurídica, nem sempre atende às especificidades da realidade empresarial portuguesa.
A simplificação dos actos societários é de facto uma boa medida, porém, o reverso da responsabilidade acrescida das empresas é também uma consequência à qual não podemos ficar alheios. Por conseguinte, o conhecimento das novas medidas em toda a sua plenitude - previsão, execução e consequências - é essencial para o melhor aproveitamento daquela sinergia.
Catarina Tavares, BPO Advogados
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