Aquisição, ou construção de habitação própria e permanente

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Se vai adquirir, ou terminou a construção de uma casa, para sua habitação própria e permanente saiba quais os procedimentos a ter junto do Serviço de Finanças e em que prazo os deverá efectuar.

Inscrição - entrega do mod. 1 do IMI

A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de entre outros, dos seguintes factos:

- Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, se essa for a primeira transmissão ocorrida depois de 1/1/2004;

- Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio.

Esta inscrição é feita através da apresentação da declaração Mod. 1 do IMI, para particulares a entrega é feita no site das declarações electrónicas ou em papel no Serviço de Finanças da localização do prédio.

- À declaração referida anteriormente deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, ou prédios cuja data de construção é anterior a 1951, plantas da sua responsabilidade.

 

Pedido de isenção de IMI

Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, os prédios urbanos habitacionais construídos ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes à sua aquisição. A isenção será reconhecida pelo chefe de finanças da área da localização do prédio.

Esta isenção abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, como complemento da habitação isenta.

O período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável (em euros)

Período de isenção

(anos)

Novo período de isenção (*)

Até 157 500   

6

8

Mais de 157 500 e até 236 250

3

4

 

(*) Esta alteração publicada em 5/12/2008, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício anterior se encontra ainda vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Se o pedido for apresentado para além do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, perdendo-se o direito à isenção do primeiro ano.

Os benefícios fiscais da isenção cessa logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, por exemplo a habitação deixou de ser habitação própria e permanente devendo os proprietários dar conhecimento desse facto ao Serviço de Finanças.

Porque para beneficiar desta isenção o prédio terá de se destinar à habitação própria e permanente do sujeito passivo, pelo que não deverá esquecer-se de alterar a seu domicílio fiscal.

A isenção de IMI só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

Prédios de reduzido valor patrimonial - Para os sujeitos passivos de baixos rendimentos

Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (900 € em 2009), e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (4.500 € em 2009).

A isenção será reconhecida pelo chefe de finanças da área da localização dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

Artigo  concedido pelo Parceiro NUCASE - Contabilidade e Assistência Fiscal, SA

 
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