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Desde o passado dia 19 de Julho que está em vigor o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
Visando a simplificação e desburocratização da abertura e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas - através de medidas que permitem obter mais rapidamente licenças e autorizações e cumprir outras formalidades de que necessitam para exercer a sua actividade - este regime caracteriza-se, essencialmente, pelo facto daqueles estabelecimentos terem passado a ficar dispensados de licença para o exercício da actividade, a qual foi substituída por uma declaração prévia obrigatória.
Ao mesmo tempo que se eliminam controlos e constrangimentos considerados desnecessários ou desproporcionados, desenvolve-se o princípio da confiança e da responsabilização dos operadores deste tipo de estabelecimentos.
Esta declaração, além de constituir título válido de instalação, modificação e encerramento, também serve de base para o registo de todos os estabelecimentos de restauração e bebidas.
Estabelecimentos abrangidos pelo novo regime
De acordo com o diploma legal que introduziu este novo regime, consideram-se:
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Estabelecimentos de restauração: todos aqueles que se destinam a prestarem, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
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Estabelecimentos de bebidas: todos aqueles que se destinam a prestar serviços de bebidas e de cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.
Será ainda importante referir que também estão sujeitos ao novo regime de licenciamento os locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que sejam efectuados regularmente entendendo-se como tal quando, nesses locais, se realizem, pelo menos, dez eventos anuais.
Ou seja, todos os estabelecimentos que caem no âmbito dos conceitos mencionados, deverão proceder ao seu registo até ao próximo dia 15 de Novembro, sendo que o mesmo deverá ser feito junto da Câmara Municipal competente com cópia para a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Feito o registo, o mesmo servirá cadastro dos estabelecimentos de restauração e bebidas, que ficará disponível no site da Direcção-Geral das Actividades Económicas.
O procedimento de entrega daquela declaração consiste, em primeiro lugar, no preenchimento da mesma, devendo ainda ser juntos os seguintes elementos:
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Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade;
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Tratando-se de pessoa colectiva, código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, fotocópia de certidão do Registo Comercial actualizada e em vigor. No caso de empresário em nome individual, declaração do interessado a indicar endereço do sítio onde este documento possa ser consultado e a autorizar, se for caso disso, essa consulta ou, em alternativa, fotocópia da declaração de início de actividade;
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Planta de implantação do estabelecimento com indicação de áreas, localização de equipamentos e das diferentes secções que o compõem, se existente;
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Fotocópia de alvará de licença ou de autorização de utilização, alvará sanitário ou autorização de abertura, quando existente.
Coimas previstas para faltas de registo
A falta de registo constitui contra-ordenação punida com coima de € 300 a € 3.000 e de € 1.250 a € 5.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, respectivamente.
Também ficam abrangidos pela obrigação de entrega desta declaração os estabelecimentos de restauração e bebidas onde tenha ocorrido o encerramento ou qualquer modificação (alteração do tipo de actividade, alteração da entidade titular da exploração e ampliação ou redução do estabelecimento).
Artigo concedido pelo Parceiro NUCASE - Contabilidade e Assistência Fiscal, SA
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