Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

O objetivo do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial consiste num apoio à manutenção do emprego bem como reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase do regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Destinatários

Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades de apoio.

Podem aceder ao incentivo os empregadores que tenham beneficiado de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação:

. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
ou
. Plano extraordinário de formação

A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.


Modalidades de apoio

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:

a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;
ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Nota - Determinação dos montantes de apoio:
Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tenha sido:
(i) superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
(ii) inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) (1 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
(iii) inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (2 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.

Apoios complementares

Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.


Deveres do empregador

. Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
. Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
. Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ("lay-off simplificado").

Para efeitos de definição do nível de emprego, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.

Notas:
(i) Os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.
(ii) O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes (1 RMMG – 61 dias; 2 RMMG 240 dias).
(iii) A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.


Pagamento do apoio

O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:

- No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

b) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.


Condições de candidatura

Para aceder ao Incentivo, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
Plano extraordinário de formação.
Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
Não recorrer às medidas de redução e suspensão ("lay-off") previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.


Candidatura

O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.

O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Comprovativo de IBAN;
- Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.


Cumulável com outros apoios

As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato-Emprego, CONVERTE+, etc.).

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, ainda, cumular com as medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off), mas apenas após o decurso de 60 dias contados a partir do final do período de concessão do incentivo.

Não cumulatividade

. O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho.
. A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

 

► Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, regulamenta a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

 

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